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BLOGUE DO MINHO

Espaço de informação e divulgação da História, Arte, Cultura, Usos e Costumes das gentes do Minho e Galiza

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PAREDES DE COURA E A COLÓNIA AGRÍCOLA DE VASCÕES – O ESTADO NOVO E A COLONIZAÇÃO INTERNA

Colonia Agricola

MODSCAPES | Modernist Reinventions of the Rural Landscape. Colónia Agrícola de Vascões um ‘case study’ apresentado há seis anos na Estónia no âmbito do MODSCAPES

A Colónia Agrícola de Vascões, em Paredes de Coura, construída pela Junta de Colonização Interna durante o Estado Novo, foi apresentada no âmbito do projeto de investigação internacional MODSCAPES | Modernist Reinventions of the Rural Landscape, que decorreu há seis anos em Tartu, Estónia.

Reconhecida como um ‘case study’ do projeto de investigação internacional MODSCAPES, a equipa portuguesa do Centro de Estudos Arnaldo Araújo/ESAP apresentou diversas comunicações com os exemplos da modernidade das habitações, do impacte nas transformações sociais ocorridas na população, assim como as transformações ocorridas na paisagem e nos usos do solo.

MODSCAPES estuda as novas paisagens rurais produzidas pelo desenvolvimento agrícola e esquemas de colonização de grande escala, implementados no século XX em toda a Europa e que foram fundamentais para a construção das nações e produziram Paisagens Rurais Modernistas.

Com o passar do tempo, edifícios e paisagens deterioraram-se e os seus habitantes originais desapareceram. O contexto político mudou, mas as Paisagens Rurais Modernistas ainda permanecem e tornam-se cada vez mais difíceis de perceber como formas únicas de assentamento e de património cultural.

Recorde-se que MODSCAPES é um projeto financiado pelo programa HERA e desenvolvido por equipas baseadas em importantes universidades europeias, como a Faculdade d´Architecture La Cambre Horta, o Politecnico de Milano, a Habitat Unit de Berlim, a Estonian University of Life Sciences e o Centro de Estudos Arnaldo Araújo, da ESAP.

Por sua vez, o Município de Paredes de Coura, no quadro da estratégia de valorização do património histórico e arquitetónico do concelho, tem apoiado este projeto de diversas formas, ao envolver as populações de Vascões e da Colónia Agrícola na investigação em curso. Foi exemplo, o workshop local realizado em setembro do ano passado, quando a colónia agrícola da Boalhosa recebeu no seu seio investigadores e bolseiros do projeto internacional MODSCAPES, numa iniciativa que envolveu a população local e representantes do Município. Paralelamente, decorreu também no CEIA (Centro de Educação e Interpretação Ambiental da Paisagem Protegida do Corno de Bico) uma exposição com o intuito de sensibilizar para a importância do património cultural e arquitetónico.

O QUE FOI A COLONIZAÇÃO INTERNA? – UMA POLÍTICA QUE COMEÇOU AO TEMPO DA DITADURA MILITAR IMEDIATAMENTE APÓS A SUA INSTAURAÇÃO EM 1926

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A foto, publicada no jornal “O Século” de 19 de Julho de 1926, documenta a entrega dos primeiros casais da Colónia Agrícola dos Milagres, em Leiria. Na imagem, o Ministro da Agricultura, General Alves Pedrosa junto de uma das famílias de colonos.

desertificação do interior constitui uma das realidades com que frequentemente nos insurgimos em resultado de políticas que consideramos erradas do ponto de vista demográfico. Na realidade, o que pretendemos criticar é o despovoamento do interior porquanto a desertificação diz mais diretamente respeito aos processos errados de cultivo e de gestão dos solos que levam à sua infertilidade e consequente avanço do deserto que abraça as regiões mais equatoriais e que, presentemente, ameaçam a própria Península Ibérica.

Porém, em meados do século XX, o Estado Novo seguiu uma política denominada de “colonização interna”, levada a cabo precisamente por um organismo denominado de Junta de Colonização Interna criado em 1936. No entanto, esta política foi iniciada pela Ditadura Militar, em 1926, nomeadamente com a constituição da Colónia Agrícola dos Milagres, em Leiria. Esta visou a fixação à terra e o povoamento de regiões com menos densidade populacional, atribuindo incentivos destinados a promover a pequena agricultura familiar e simultaneamente modernizando os processos agrícolas e integrando extratos sociais como colonos em África mal sucedidos, ferroviários, antigos militares e agentes da autoridade, em geral sempre famílias mais carenciadas. Esta política constitui uma das facetas da reforma agrária encetada pelo Estado Novo que inclusive deixou marcas na arquitetura do meio rural.

Um pouco por todo o país, sobretudo em localidades do interior, foram-lhes atribuídos terrenos baldios e construídas habitações onde foram implantadas “colónias agrícolas”. Ponte de Lima, Paredes de Coura, Arcos de Valdevez, Monção, Montalegre, Leiria, Montijo e Cantanhede foram apenas algumas das localidades onde essa política foi implementada. Nem sempre os colonos se adaptaram e revelaram capacidade de iniciativa mas casos houve de sucesso e, recentemente, lograram ficar na posse das terras que trabalharam durante décadas. E vieram a integrar-se na vida local e criar as suas raízes.

Ainda atualmente é possível identificar as referidas “colónias agrícolas”, pelos seus traços característicos como a geminação das habitações, a semelhança existente entre si e a sua organização que por vezes contemplava a igreja, a escola primária e o posto médico.

Por exemplo, o projeto inicial da Colónia Agrícola da Boalhosa, em Paredes de Coura, compreendia quinze habitações geminadas com capacidade para trinta famílias, escola primária, residência do professor e forno comunitário. Por dificuldade de financiamento, a igreja e o posto médico inicialmente previsto nunca chegaram a ser construídos.

EM 1952, ASSEMBLEIA NACIONAL DEBATEU A CRIAÇÃO DE COLÓNIAS AGRÍCOLAS

A Assembleia Nacional, reunida em sessão extraordinária em 20 de novembro de 1952, debateu o Plano de Fomento Nacional, o qual incluiu as obras de colonização interna que visaram fixar populações no interior. No âmbito desse processo, saliente-se a criação de colónias agrícolas em Vascões, no concelho de Paredes de Coura, e Boalhosa, em Ponte de Lima. Na imagem, vê-se a Colónia Agrícola de Vascões, numa foto da Agenda Cultural de Parede de Coura.

OBRAS DE COLONIZAÇÃO INTERNA. - No que respeita a colonizarão interna, o Plano atribui 330:000 contos, assim distribuídos:

Contos

a) Conclusão das obras incluídas no plano aprovado pelo Decreto n.º 36 054................. 20:000

b) Obras incluídas no plano aprovado pelo Decreto n.º 36 054 e ainda não iniciadas......... 70:000

c) Obras de colonização nas áreas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola e enxugo de terrenos............................... 240:000

a) e b) O Decreto-Lei n.º 36054, de 20 de Dezembro de 1946, assinado pelo Digno Procurador Dr. Luís Supico Pinto, então Ministro da Economia, visa a «enriquecer a obra de fomento em que o Governo está empenhado com as primeiras realizações de vulto em matéria de colonização interna». Foi possível legislar neste sentido visto considerar-se então concluído, e com a aprovação da Câmara Corporativa, o plano geral de aproveitamento dos baldios reservados, únicos susceptíveis de obras de colonização, uma das primeiras realizações da Junta de Colonização Interna, criada em 1937 pelo Digno Procurador Dr. Rafael Duque.

No preâmbulo do decreto citado diz-se:

a) A área a colonizar abrange 115 682 ha, dos quais somente 14 709 se referem a terrenos não baldios;

b) É de 1532 o número de famílias a instalar em casais agrícolas, ou seja em explorações autónomas com área suficiente para assegurar uma vida desafogada, embora modesta;

) 47 569 ha de baldios destinam-se à divisão em 26 448 glebas, a atribuir em propriedade plena a outras tantas famílias de pequenos agricultores, para equilíbrio das suas explorações agrícolas, ou de trabalhadores rurais, que, ajudados, pelos membros do agregado familiar, poderão utilizar o tempo disponível na valorização da pequena parcela do terreno que constitui a gleba, passando assim a dispor de uma parte importante dos géneros necessários à sua alimentação e da família;

d) 41 433 ha serão utilizados em regime de logradouro comum, para cultura ou apascentação de gado, no interesse dos moradores mais necessitados;

e) 4 973 ha irão ser atribuídos, nos termos da base XXXI da Lei n.º 2 014, às juntas de freguesia e às Casas do Povo para a constituição de pequenas matas;

f) A verba a despender atinge 169:000 contos, dos quais 33:654 têm aplicação em trabalhos de interesse geral, tais como vias de acesso e instalações assistenciais, que constituem encargo normal do Estado; os restantes 135:346 contos abrangem o custo dos terrenos e das obras de interesse exclusivo dos colonos, e por isso mesmo o respectivo reembolso será efectuado de harmonia com o disposto na Lei n.º 2 014;

g) As verbas não reembolsáveis atingem cerca de 20 por cento do custo total, devendo, porém, notar-se que a maior parte das despesas desta natureza vai ser absorvida na construção das vias de acesso aos baldios, situados em zonas serranas de difícil povoamento e onde os povos, desde tempos remotos vivem isolados e entregues à pastorícia;

h) Calcula-se em 13:627 contos o rendimento bruto actual dos terrenos a colonizar a prevê-se que, executado o plano, o mesmo se eleve a 63:000 contos aproximadamente.

E o artigo 1.º precisa que os trabalhos a executar serão os projectos de colonização:

a) Da Herdado de Pegões, no concelho do Montijo;

b) Da Mata Nacional da Gafanha (1.ª parte - zona ao norte da estrada de Ilhavo à Costa Nova);

projectos esses que já tinham o parecer concordante da Câmara, Corporativa e que foram considerados como constituindo experiência, visto serem os primeiros a realizar pelo Estado nas zonas do pliocénico e em areias

c) Da zona beneficiada pela obra de fomento hidroagrícola em execução na campina de Idanha-a-Nova;

d) Do perímetro da Gafanhã (2.ª parte).

Estas obras, que deveriam iniciar-se em 1947 e estar concluídas em J951, foram orçadas em 169:000 contos.

A colonização da Herdade de Pegões é considerada pela Junta de (Colonização- Interna como a mais vasta e interessante obra a realizar, não só por atender a instalação de cerca de 600 casais agrícolas em 6 300 ha, como ainda por se admitir que os ensinamentos, colhidos possam contribuir para transformar a agricultura, de algumas dezenas de milhares de hectares de terrenos de pliocénico. No plano de colonização de Pegões figuram cinco tipos de casal, dois abrangendo regadio e três exclusivamente de sequeiro.

Por seu lado, na Gafanhã, trata-se não só de instalar novos casais, como de uma acção de emparceiramento, dada a extrema pulverização a que chegou a propriedade, originada por uma colonização espontânea que vem de há muitos anos e que, em 1933, foi avaliada como tendo a superfície média de 3 364 m na posse de 439 proprietários, trabalho esse que seria ampliado com o aproveitamento de 441 ha da Mata Nacional para a instalação de novos casais agrícolas, com 4 ha de cultura de regadio e sequeiro e 1,2 de pinhal, o que se admite seja suficiente para prover à manutenção da família, sem necessidade cie recorrera qualquer actividade fora da lavoura.

É sem dúvida - vasto e meritório o labor da Junta de Colonização Interna no que respeita ao estudo das possibilidades de valorização económica e social da terra portuguesa através de um conveniente aproveitamento dos baldios.

Na colonização de terrenos de sequeiro, único sector em que até agora interveio, a obra da Junta traduz-se pelos seguintes empreendimentos;

a) Reorganização da colónia agrícola de Milagres, em Leiria, constituída por 13 colonos e suas famílias, dos quais 4 em regime de fruição definitiva e 9 em regime de fruição, provisória;

b) Instalação da colónia agrícola, de Martim Rei (Sabugal), inaugurada oficialmente em 1948, compreendendo 39 casais, todos em regime de fruição definitiva;

c) Instalação da colónia agrícola de Pegões, constituída por 229 casais, dos quais 149 já prontos. Destes, 43 estão já na posse de colonos em regime provisório;

d) Instalação da colónia agrícola do Barroso, 125 casais, dos quais 115 já prontos e os restantes em construção. Destes 115 casais, 54 encontram-se já em regime de fruição provisória;

e) Instalação da colónia agrícola da Gafanha (1.º parte), 75 casais, dos. quais 17 já prontos, estando 10 na posse dos colonos em regime provisório;

f) Instalação da colónia agrícola do Alvão, 25 casais em vias de conclusão.

Em resumo: os empreendimentos citados, em que já se despenderam 68:802.138$08 dos quais 52:960.661$30 reintegráveis, e 15:841.476$78 não reintegráveis-, compreendem: 506 casais agrícolas, dos quais 333 já concluídos, estando destes 43 em regime de fruição definitiva e 116 explorados em regime provisório.

Admite-se que os casais em condições de receber colonos estejam ocupados, em regime provisório, na próxima Primavera.

Na verba não reintegrável estão incluídas escolas, capelas, estradas, postos médico-sociais, residências para técnicos, captações de água e outras obras de interesse colectivo.

Está previsto o início dos trabalhos no baldio da Boalhosa para a instalação de 68 casais e em qualquer outro que seja considerado superiormente, dado que a Junta de colonização Interna tem completos os estudos económicos dos baldios reservados incluídos no plano geral de aproveitamentos.

Julga-se quie a conclusão da obra em curso e as ainda não iniciadas previstas mo Decreto n.º 36054 requeiram verbas que se aproximem de 90:000 contos, a que há a acrescentar as absorvidas pelas obras complementares (obras de higiene e sociais do aldeamento) e bem assim o capital de exploração inicial, o que, em conjunto, deve aproximar-se de 25:000 contos. Resulta da apresentação destes números que a verba inscrita no Plano se afigura insuficiente para completa realização do previsto nas alíneas em causa, que compreende a instalação de cerca de 800 casais, segundo um estudo da Junta de Colonização Interna.

c) A colonização dos terrenos beneficiados pelas obras de hidráulica agrícola está por iniciar;

O primeiro projecto apresentado, relativo à colonização dos terrenos da várzea do Ponsul (incluída na 1.ª fase da obra de rega da campina de Idanha), deverá ser, por parecer da Câmara Corporativa, submetido a revisão, visto que se baseia nas disposições legais em vigor, de carácter genérico, que consideram apenas a expropriação total dos terrenos para a transformação em casais agrícolas, o que se afigura à Câmara não se coadunar com as características e possibilidades da região considerada.

É vasto e certamente difícil o trabalho a realizar neste sector, tão (diferentes são os casos a (considerar nas várias obras já concluídas ou em vias de conclusão, consideradas no Plano.

Não nos é possível, por escassez de elementos, pronunciar-nos sobre as condições a que devem obedecer essas obras de colonização, que não estão ainda projectadas, nem qual a ordem de prioridade. Mas parece-nos oportuno recordar, tal como se fez com o projecto de colonização do vale de Ponsul (campina de Idanha), a necessidade da revisão da legislação vigente, no sentido de a tornar mais de acordo com as possibilidades técnicas e económicas da lavoura e com a maneira de ser das nossas gentes.

Parece pois necessário rever alguns aspectos da Lei n.º 1949 e possivelmente completá-la de forma a que a colonização a realizar nas áreas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola e enxugo de terrenos possa vir a atingir os maiores objectivos práticos no domínio do económico e do social.

Neste sentido tem evoluído a orientação seguida nalguns países altamente interessados no aproveitamento hidroagrícola e sua valorização pela colonização.

Pelo que pode contribuir para o esclarecimento do problema, transcrevem-se as seguintes passagens do parecer sobre o projecto de colonização da várzea do Ponsul:

A Espanha tem uma larga prática dos problemas de hidráulica agrícola e de colonização. Viveram-se horas de ilusão e caiu-se nas duras realidades. A maneira de ser peculiar dos latinos e dos peninsulares nas suas reacções perante os grandes problemas de interesse colectivo foi exuberantemente demonstrada no que toca ao regime de exploração de algumas das grandes obras levadas a efeito. E isso conduziu o Governo Espanhol a actualizar a legislação adoptada no aproveitamento económico-social das zonas regadas. Assim, a Lei de 21 de Abril de 1949, «reconhecendo o direito dos proprietários», sem esquecer a alta finalidade social do regadio, modifica a de 26 de Dezembro de 1939 para colonização das grandes obras - considerada como fundamental, em matéria de legislação agrária, do regime político actual do país vizinho.

A los propietarios cultivadores directos de terras sitas em zonas regables que expresamente lo soliciten no se les expropriará la superfície de Ias mismas que, de acuerdo con Ias normas senaladas en el decreto aprobatorio dei plan general, pudiera series atribuída. Esta superfície reservable será fijada en atención a Ia cabida de Ias fincas y sistemas de llevanza de la tierra. En todo caso será primordialmente tenida en cueuta la necesidad de instalar el - mayor número posible de colonos, armonizando Ia consecución de este objetivo con los legítimos intereses de Ia propiedad privada y con el logro dei máximo rendimiento de Ia produccion agrícola en Ia zona.

Porém esta regalia é lógica e compreensivelmente condicionada pelo disposto no artigo 27: Dentro de los cinco anos siguientes a Ia declaración oficial de Ia «puesta en riego», la exploración de todos los terrenos v unidades comprendidos en el sector o fracción de superficie de Ia zona a que Ia mencionada declaracion se retfiera habrá de alcanzar los limites de intensiflad previstos en el plan correspondiente.

E o artigo 29 claramente diz que: Terminado el período de cinco anos que el artículo veintisiete senala para ultimar Ia transformación de Ia zona, el Instituto Nacional de Colonizacion podrá adquirir todas Ias tierras enclavadas en esta pertenecientes a propietarios que em diabo momento no hut-bieren dado cumplimento a Ia obligacióm de verificar Ia explotación de las mismas con el grado mínimo de intensidad previsto en el plan general de colonización.

De acordo com o espírito exposto, a legislação espanhola prevê nas zonas de regadio a constituição de a hortas familiares», a unidades de exploração do tipo médio» e «unidades superiores», com a superfície máxima de 125 lia. A lei admite que, no caso de haver terras disponíveis, seja facultada aos rendeiros dos terrenos expropriados a concessão de uma «unidade de exploração».

Além disso a lei salvaguarda o caso das propriedades que estejam submetidas ao regadio à data da aprovação do plano de colonização. Com efeito, a terceira das suas disposições finais estabelece que: Lãs fincas sitas en «zonas regables» que, ai publicarse el decreto aprobando el Plan de Cólonización correspondiente, estivieran transformadas en regadio y cultivadas normalmente, quedarán exceptuadas de lo dispuesto en la presente Ley, no siendo de aplicación, por tanto, sus preceptos en cuanto afectan a Ia propiedad de Ias fincas o partes de Ias mismas a que dicha transformación se refiera.

No mais recente plano geral de, colonização, o da zona de Valmuel, aprovado por Decreto de 14 de Dezembro de 1951, que abrange uma área próxima de 3 000 lia, estabelece-se, para «horta familiar» a área compreendida entre 0,20 ha e 0,40 ha; como a unidade do tipo médio» entre 6 e 8 ha, segundo as classes de terras; e para as «unidades superiores», 100 ha, mas com extensões que se «ajustem ao parcelamento técnico da zona». E neste plano calculam-se em 1130 a área das «terras excedentes» a expropriar, nas quais é possível instalar em «unidades de tipo médio» cento e setenta famílias, aproximadamente.

Por sua vez, as exigências mínimas a que devem corresponder as unidades de exploração são as seguintes:

a) Índice de extensão de cultura ou relação entre a superfície semeada em cada ano agrícola e a área útil do prédio -100 por cento;

b) Índice de produção bruta vendável, definida como quociente entre a produção bruta vendável da exploração, expressa em quintais métricos de trigo, e o número que representa os hectares úteis do prédio – 30;

c) Índice de trabalho ou número de jornais empregados por hectare útil da exploração – 60;

d) índice pecuário ou peso vivo expresso em quilogramas por hectare útil da propriedade – 250;

Consideram-se em cultivo normal de regadio os terrenos que no momento da publicação do Plano já estejam de acordo, quanto à sua produtividade, mão-de-obra e efectivos pecuários, com as normas estabelecidas para a zona regável;

A actual legislação espanhola parece-nos seriamente influenciada pela norte-americana aplicada à colonização dos regadios do Oeste e que, evolucionando em face dos, ensinamentos colhidos, tem no Colunbia Basin Project Act, de 1943, uma das suas realizações mais recentes. Neste grande país considera-se que o regadio é o único meio de colonização agrícola para tornar possível a constituição de numerosas unidades de cultura com as áreas extremas de 4 e 70 ha e com a capacidade económica para o sustento de uma família em nível digno de vida, adentro da concepção americana a este respeito. A política de colonização de regadios visa pois:

a) Impedir o monopólio da terra, favorecendo por sua via a formação de numerosas unidades de cultivo do tipo familiar;

b) Evitar as especulações com as terras postas em rega por obras realizadas com fundos do Estado;

c) Assegurar o reembolso ao Estado do custo das obras;

d) Dar aos colonos facilidades para que possam satisfazer os encargos da rega sem comprometer a economia das suas explorações.

O Reclamation Project Act, de 1939, estabelece as directrizes que hão-de garantir o êxito económico e social dos grandes regadios. As terras regadas só são oneradas pelo custo das obras na parte em que se admite que estes gastos possam ser reembolsados pêlos regantes no prazo de quarenta anos e sem encargos, atendendo ao interesse nacional da colonização. A restante despesa das obras ou é suportada pêlos municípios das regiões beneficiadas, ou não é considerada como reembolsável, sendo tomada como referente a benefício de interesse público de rendimento a longo prazo. Uma das preocupações da legislação americana é evitar, por parte dos proprietários de terras beneficiadas, a especulação na venda dos seus terrenos, tendo, por isso, sido publicado em 1926o Omnibus Acljustment Act, que regula a venda das terras em excesso. Nas mais recentes disposições legais considera-se que a área das propriedades nas zonas irrigadas deverá oscilar entre 16 e 64 ha. As unidades familiares - colonos - regulam por 32 há.

Neste país, no momento do início da utilização das barragens, já está previsto e estudado o plano de colonização, de forma que quando a água chegue aos terrenos os colonos tenham à sua disposição toda a assistência técnica para o desenvolvimento normal da exploração. Os proprietários não poderão vender durante o prazo de cinco anos as terras sem excesso» ou «não em excesso» a preço superior ao estabelecido pelo Governo, havendo pesadas penalidades para o não cumprimento das disposições legais.

Pela Farm Security Adininistration podem os colonos em circunstâncias financeiras difíceis obter os créditos para a cabal exploração das terras.

Nos Estados Unidos da América considera-se que o problema da colonização é de capital importância para o êxito dos projectos de rega. Quando a colonização se faz lentamente, as vantagens sociais e económicas em vista e o interesse nacional dos regadios ficam prejudicados, bem como o nível de vida dos colonos. Por esse motivo o Governo Americano determinou não empreender novos regadios sem ter assegurada a sua rápida colonização.

A colonização de terras de propriedade privada com colonos falhos de meios ou de ajudas dá- geralmente lugar a um desfile lastimável de fracassados e constitui prejuízo para a comunidade - assim se apresenta o problema- com manifesta objectividade. Considera-se também que o colono necessita de capital ou de crédito e de instrução. Para isso dispõe de centros de investigação e de ensino especiais para engenheiros e práticos de rega e os country agents, assistent country agents e o Extensive Ser vice, pêlos seus técnicos especializados em regadio, auxiliam na sua faina os colonos. Com a Farm Security Administration o Governo dá ainda apoio financeiro aos agricultores.

Nos Estados Unidos da América 96,7 por cento das explorações agrícolas das zonas irrigadas, que representavam 69,5 por cento da superfície regável em 1046 (1 784 307 ha), não ultrapassavam os 64 ha. Nesta extensa zona somente 66 000 ha, pertencentes a 906 proprietários, isto é, 3,7 por cento, constituíam terrenos sem excesso».

Pode concluir-se, pois, que o espírito dominante é o estabelecimento de numerosas unidades com possibilidades económicas interessando grande número de agricultores, a quem se presta um intenso e eficaz auxílio técnico, financeiro e administrativo.

Além do projecto da Idanha foi presente ao Governo um estudo preliminar para a colonização do vale do Sado.

É evidente que à margem do indicado no Plano haveria muitas sugestões a apresentar, directa ou indirectamente ligadas à colonização: o enxugo e colonização dos 5 000 ha de sapais da ria de Faro; os problemas do desemprego rural e a arborização no Alentejo; a defesa, em larga escala, dos terrenos da erosão; o alargamento do âmbito da lei dos melhoramentos agrícolas e a simplificação das formalidades para a obtenção de crédito; a sua ampliação nalguns sectores e simultaneamente a garantia da sua aplicação aos fins em vista; o combate à excessiva pulverização da propriedade e o fortalecimento da tradição familiar nos meios rurais, etc., são outros tantos factores complementares que nos limitamos a enunciar.

Na impossibilidade, por escassez de elementos, de uma análise mais profunda da parte do Plano referente às obras de colonização incluídas no Decreto-Lei n.º 36 054 e ainda não iniciadas, e por se desconhecer ainda- a orientação a seguir na exploração dos terrenos beneficiados incluídos na alínea c) do n.º V, tornasse a esta- Câmara difícil pronunciar-se, mas considera que (de manter a verba que lhes é consignada, possivelmente Insuficiente para imprimir às mesmas a intensidade que permita o maior aproveitamento económico social no menor espaço da tempo, e confia em que o Governo restabelecerá a ordem de prioridade e sequência em obediência aos superiores interesses do País.

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