LINHA FÉRREA DE PÓVOA DE VARZIM A VIANA DO CASTELO E O PLANO GERAL DA REDE FERROVIÁRIA DE 1907
Parecer n.° 654
Senhores Deputados. — A vossa comissão de caminhos de ferro, antes de apreciar as disposições do projecto de lei que foi presente ao seu exame, procurou saber se a construção do caminho de ferro Póvoa de Varzim, a Braga, por Fão, Esposende e Barcelos, e dum ramal desta linha, saindo de Esposende para Viana poderia contrariar o estabelecido pelo plano geral da rede ferroviária de 1907 e se alguma tentativa já havia sido feita para a realizar, e em que termos.
Por atento estudo, conheceu esta comissão que, embora a linha era questão não conste do plano geral, naturalmente pelo seu aspecto secundário, já a junta consultiva de caminhos de ferro foi chamada a pronunciar-se sôbre um pedido de concessão de um «Caminho de ferro em leito próprio que, partindo da Póvoa de Varzim, siga a costa por A-ver-o-Mar, Esteia, Apúlia, Fão, Esposende, Castelo do Neiva e Anha, indo terminar em Cais Novo, na margem do Lima, e de uma linha transversal que, partindo de Esposende e seguindo pela margem direita do Cávado, passe pôr Barcelos, terminando junto de estação de Braga», e que a primeira das suas conclusões diz: «1.° Que seria do utilidade pública a classificação e construção de três troços de via de um metro, Laundos a Esposende, Esposende a Darque, Esposende a Barcelos, tendo de se proceder a inquérito em relação aos dois últimos».
Como Laundos fica na linha da Póvoa, junto a esta vila, e Darque na margem em frente de Viana, verifica-se
fàcilmente que a concessão agora pedida se ajusta inteiramente ao voto da junta consultiva dos caminhos de ferro expresso na conclusão que acabamos de transcrever.
Conclui também a junta consultiva, na conclusão sétima, «que só no caso de não querer a companhia da Póvoa acrescentar os referidos troços às suas linhas se faça a concessão a outrem.»
Em resposta ao inquérito administrativo de utilidade pública, a que, por portaria de 3 de Dezembro de 1923, publicada no Diário do Governo n.° 283, 2.a série, de 6 do referido mês e ano, fui submetido o pedido de concessão já referido, veio o concelho de administração da companhia do caminhe de ferro do Pôrto à Povoa e Famalicão alegar que já por vezes, nomeadamente em 1901, 1905 e 1908, pedira a concessão da construção e exploração, do troço da Póvoa a Fao e que essa circunstancia lhe dá o direito de prioridade, mas logo adiante afirma que o novo requerente se propõe levar a efeito um plano de linhas férreas muito mais vasto e completo do que aquele que a companhia se comprometia o por isso não pretende ela ser acoimada de vir entravar a realização de todos êsses melhoramentos, sob a condição, porém, de exigirem garantias idóneas para a construção imediata das linhas requeridas».
Julga esta comissão que são oferecidas, no projecto de lei que apreciamos, garantias idóneas e seguras.
O direito de propriedade alegado pela companhia da Póvoa não está consignado na sua concessão.
O valor económico das linhas, cuja concessão se pede, é manifesto e múltiplos e valiosos são os inferêsses que vão servir e, por isso, entende a vossa comissão de caminhos de ferro que devem ser concedidas com as seguintes restrições:
1.° É excluído da concessão a que se refere o artigo 1.°, o troço de Esposende a Viana.
2.° E acrescentado ao troço de Barcelos a Braga, o troço de Braga a Guimarães.
3.° Que nos contratos a realizar entre o Estado e o concessionário tome parte a Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Justado.
A primeira restrição impõe-se para não criar um concorrente à linha do Minho e sem vantagens apreciáveis para os povos, porquanto a linha do Minho, inflectindo, a partir de Barcelos, para noroeste, serve a região costeira; a segunda impõe-se porque é preciso assegurar as comunicações entre Guimarães e Braga, actualmente feitas pela viação ordinária, e a terceira é óbvia porque a Administração Geral deve estar habilitada a intervir em tudo quanto se faça em caminhos de ferro dentro da sua esfera de acção.
Sala das sessões da comissão dos caminhos de ferro, 14 de Fevereiro de 1924.— Júlio Gonçalves — Plínio Silva - Vergilio Costa com declarações — Luís da Costa Amorim — António Alberto Tôrres Garcia, relator.
Senhores Deputados.— A vossa comissão de administração pública foi presente o projecto de lei n.° 634-A, acompanhado já do parecer da comissão de caminhos de ferro.
Entende esta comissão que nada tem a opor à aprovação do referido projecto, que, convertido em lei, trará ao País, e em especial à região a que interessa mais directamente, grandes vantagens e desenvolvimento.
Sala das sessões da comissão de administração pública. 18 de Fevereiro de 1924.— Abílio Marçal — Costa Gonçalves — Vitorino Mealha Carlos Olavo — Custódio de Paiva, relator.
Senhores Deputados.— A vossa comissão de obras públicas e minas entende que o seu parecer sôbre o projecto de lei n.° 634-A deve ser restrito ao artigo 4.° do mesmo. E, pelo que a êle diz respeito, é de parecer que o referido projecto merece a vossa aprovação, visto que o mesmo artigo preceitua todas as condições dó resistência e as obras necessárias de maneira a poder a ponte que liga Fão a Esposende ser aproveitada para a passagem do caminho de ferro, sem prejuízo do trânsito público.
Sala das sessões, Fevereiro de 1924.— Malheiro Reimão — A. Garcia Loureiro — Amadeu Vasconcelos — António Alberto Jorres Garcia — Vergilio Costa (com declarações).
Senhores Deputados.— À apreciação da vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.° 634-A, acompanhado já dos pareceres favoráveis das vossas comissões de administração pública, obras públicas e minas e caminhos de ferro.
A vossa comissão de finanças compete apenas verificar o projecto quanto à sua parte económica e financeira.
Sob o ponto de vista económico merece o projecto todo o aplauso da vossa comissão de finanças.
Sob o ponto de vista financeiro, em relação aos encargos que a sua aprovação pode acarretar para o Estado, e tendo em atenção a situação precária do Tesouro Público, entende a vossa comissão de finanças que, devendo manter-se a garantia de juro especificada no artigo 3.° do projecto, êste encargo deve ser coberto por receitas a arrecadar nas regiões que o proposto caminho de ferro vai servir, e nestes termos a vossa comissão entende que ao artigo 3.° se devo acrescentar o seguinte parágrafo:
Artigo 3.°, § único. Fica o Govêrno autorizado a cobrar em cada ano, por adicional às contribuições gorais do Estado, nos concelhos que o futuro caminho de ferro vai servir, as importâncias necessárias, que por êste artigo constituirão encargo do Estado, devendo fazer a sua distribuição o mais eqüitativamente possível.
Sendo assim, a vossa comissão de finanças é de opinião que o projecto de lei n.° 634-A merece ser aprovado.
Lisboa e sala das sessões da comissão de finanças, 26 de Fevereiro de 1924.— M. Ferreira de Mira (com declarações) — T. J. Barros Queiroz (com declarações) — Crispiniano da Fonseca — Carlos Pereira (vencido)—Constando de Oliveira-—Ferreira da Rocha (com declarações) — Júlio de Abreu—Amadeu de Vasconcelos - Lourenço Correia Gomes, relator.