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BLOGUE DO MINHO

Espaço de informação e divulgação da História, Arte, Cultura, Usos e Costumes das gentes do Minho e Galiza

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CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GARANTEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA… MAS NÃO SE PRONUNCIAM RELATIVAMENTE À REGIONALIZAÇÃO QUE NELA ESTÁ INSCRITA

A criação de regiões administrativas, vulgo regionalização, encontra-se inscrita na Constituição da República Portuguesa desde há mais de 50 anos. Os candidatos à Presidência da República garantem que cumprirão e farão cumprir a Constituição. Mas em relação à regionalização nada dizem… nem sequer são questionados.

Aprecie-se ou não a ideia da criação das regiões administrativas, ela consta da lei fundamental só para fazer vista grossa. E não existe ao menos quem sugira a sua eliminação uma vez que não é para cumprir e, ao que tudo leva a crer, ninguém está interessado em que tal aconteça. Mas, afinal, o que diz a Constituição da República a esse respeito?

CAPÍTULO IV

Região administrativa

Artigo 255.º

Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.º

Instituição em concreto

  1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional.
  2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.
  3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.

Artigo 257.º

Atribuições

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à ação dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respetivos poderes.

Artigo 258.º

Planeamento

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

Artigo 259.º

Órgãos da região

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 260.º

Assembleia regional

A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos diretamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição direta.

Artigo 261.º

Junta regional

A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

Artigo 262.º

Representante do Governo

Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respetiva.