Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

BLOGUE DO MINHO

Espaço de informação e divulgação da História, Arte, Cultura, Usos e Costumes das gentes do Minho e Galiza

BLOGUE DO MINHO

Espaço de informação e divulgação da História, Arte, Cultura, Usos e Costumes das gentes do Minho e Galiza

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVOU A CONSTRUÇÃO DA LINHA FÉRREA DE PÓVOA DE VARZIM A VIANA DO CASTELO… MAS NÃO SAIU DO PAPEL!

A Câmara dos Deputados, na sua sessão de 15 de Maio de 1924, debateu o Projecto de lei n.° 634-A que visava a construção de uma linha de caminho-de-ferro a ligar a Póvoa de Varzim a Viana do Castelo e, a partir desta, Esposende a Braga.

CapturarCFLITOMINHO.JPG

Senhores Deputados.- O cidadão Francisco de Sousa Magalhães, velho africanista, trabalhador incansável, cheio de arrojo e de patrióticas iniciativas, propõe-se, como consta de um requerimento dirigido ao Sr. Ministro do Comércio em 25 de Junho último, construir uma linha férrea de via reduzida, que, partindo da praia da Póvoa de Varzim, ligará esta vila, atravessando as povoações mais importantes do litoral do norte, à cidade de Viana do Castelo e à estação intermédia de Esposende à capital do Minho.

Trata-se de um melhoramento importantíssimo para esta região, que não só concorrerá para o desenvolvimento do turismo, como para o progresso comercial e industrial das respectivas localidades, que até o presente vem lutando com sérios embaraços por falta de transportes por via acelerada.

De há muito que esta parte da populosa e fértil região minhota vem pugnando por esta pretensão que até hoje não tem visto realizar por falta de iniciativa do capital particular e do proverbial dolce far niente dos Poderes Públicos.

Seria, pois, da nossa parte uma falta imperdoável não auxiliarmos tam oportuna iniciativa, pondo-lhe sôbre vários pretextos os costumados entraves, que tanto têm contribuído para o retraimento do esfôrço daqueles que pretendem o progresso do País.

Temos, pois, a honra de submeter à vossa aprovação o presente projecto de lei pelo qual se concede àquele cidadão o direito da construção e exploração do caminho de ferro referido nos termos em que as anteriores concessões têm sido dadas, na certeza de que vão acautelados devidamente os interêsses do Estado e os do público. Não obstante, as vossas comissões, que terão de apreciar o presente projecto, lhe introduzirão as modificações que reputarem de maior garantia para aquele fim.

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedido ao cidadão Francisco de Sousa Magalhães o direito de construção e exploração, por um período de noventa e nove anos, de um caminho de ferro em leito próprio de via reduzida de 1 metro de largura, que, partindo da Póvoa de Varzim, com ligação à linha de caminho de ferro do Pôrto à Póvoa, siga a costa marítima, passando por A-ver-o-Mar, Esteia, Praia de Apúlia, Fão, Esposende, Castelo de Neiva e Anha,, vindo a terminar em Cais Novo; e de uma linha transversal que partindo de Esposende e seguindo próximo das povoações e pela margem direita do rio Cávado, passando por, Barcelos, atravesse êste rio nas proximidades de S. Vicente de Areias, vindo a terminar próximo da actual estação do caminho de ferro em Braga.

Art. 2.° Esta concessão não pode ser transferida a terceira pessoa, sem prévia autorização do Govêrno e acordo expresso da maioria das câmaras interessadas, ficando contudo salvo ao concessionário o direito de organizar uma empresa ou companhia com os capitais necessários para a construção do caminho de ferro.

Art. 3.° O concessionário terá uma garantia de juro que, pelo menos, deverá ser ò complemento do rendimento anual líquido até 7 por cento do capital de 300.000$ por cada quilómetro que se construa, devendo as despesas de exploração ser calculadas pela média das despesas de exploração da linha da Póvoa a Famalicão, garantia esta com reembolso de metade para o Estado, logo que o rendimento líquido exceder a 7 por cento do capital garantido até final liquidação das quantias adiantadas e respectivo juro, igualmente de 7 por cento.

Art. 4.° O concessionário pode utilizar a ponte que liga Fão a Esposende para passagem do caminho de ferro, sendo esta ponte reforçada convenientemente nas condições de resistência legais e à sua custa, fazendo-se a circulação dos comboios nas condições de segurança pública indicadas pelo Govêrno.

Art. 5.° São-lhe ainda concedidas as vantagens consignadas na base 5.ª, nos seus n.ºs 4.° a 8.°inclusive, e as consignadas na base 6.ª, anexas à lei de 14 de Julho de 1899.

Art. 6.° O concessionário obrigar-se há a todas as vantagens e encargos que são reservados para o Estado nos contratos de concessão e exploração existentes das emprêsas de caminho de ferro do país.

Art. 7.° As obras de construção dêste caminho de ferro terão de ser iniciadas dentro do prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação desta lei, sob pena de se considerar caduca a concessão.

Art. 8.° Desde que as obras forem iniciadas não podem ser suspensas por qualquer motivo, a não ser por determinação ministerial.

Art. 9.° A exploração do primeiro troço,

Póvoa a Esposende, deverá estar aberta ao público no prazo de dois anos, passados os quais terão de ser iniciadas as obras de terraplanagem no segundo troço, Esposende-Braga, cujas obras começarão simultaneamente de Esposende e Braga para Barcelos, de forma a exploração de todo êle se efectuar ao mesmo tempo e no prazo máximo de três anos, ou seja cinco anos após a publicação desta lei.

Art. 10.° O troço Esposende-Viana, cuja construção, será facultativa, será o último a construir-se e deverá ficar aberto à exploração dois anos depois do anterior, sendo portanto de sete anos o prazo para a conclusão total da linha.

Art. 11.° Os prazos estabelecidos nos artigos 7.°, 9.° e 10.° são improrrogáveis sem o prévio e expresso acordo da maioria das câmaras das localidades atravessadas por êste caminho de ferro, e a falta de cumprimento ou não execução das obras dentro dêsses prazos importa a perda imediata da concessão e de todas as obras feitas e de material fixo empregado, em benefício do Estado, sem que o concessionário possa reclamar qualquer indemnização.

Art. 12.° No caso de caducidade prevista no artigo anterior, pode o Estado transferir para as câmaras interessadas, singular ou colectivamente, para a exploração dêste caminho de ferro, a concessão, obras feitas e material fixo que tenha recebido, sem outra compensação ou retribuição que não seja a equivalente a quaisquer despesas que haja feito, desde que assim lhe seja reclamado e fique assegurada a referida exploração.

Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 1924.— Joaquim Narciso da Silva Matos — António Albino Marques de Azevedo — Henrique Pires Monteiro — Artur Brandão — Crispiniano da Fonseca.

Exmo. Sr. Francisco de Sousa Magalhães —Rua Leão de Oliveira, Lisboa.— De harmonia com a resolução tomada pelas câmaras interessadas, na reunião realizada no sábado passado em Barcelos, cumpre-me remeter a V. Exa. ao projecto de lei para a concessão do caminho de ferro Póvoa-Viana e Esposende-Braga, com as alterações que foram julgadas indispensáveis.

Devo esclarecer que o acréscimo ao artigo 10.°, cuja construção é facultativa, pode suprimir-se, se V. Exa. assim o entender.

Com os protestos da minha consideração, desejo a V. Exa., Saúde e Fraternidade.

Braga, 7 de Janeiro de 1924.— O Presidente da Comissão Executiva, João Caetano da Fonseca Lima.

O Sr. Tôrres Garcia: — Mando para a Mesa uma proposta de emendas, conforme as praxes parlamentares.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: apenas duas palavras.

Desde que se trata dum benefício material para uma região do país não temos senão o máximo interesse em que o parecer seja aprovado o mais depressa possível; mas parece-me que é necessário garantir os interêsses do Estado.

O Sr. Tôrres Garcia (interrompendo): — Já mandei para a Mesa uma proposta acautelando e defendendo os interêsses do Estado.

O Orador: — Nada mais tenho a dizer, desde que estão salvaguardados os interêsses do Estado.

O orador não reviu.