ARCOS DE VALDEVEZ E PAREDES DE COURA: EM 1963, GOVERNO SUBMETEU AO REGIME FLORESTAL PARCIAL OS BALDIOS ENTRE VEZ E COURA
O Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do Decreto-Lei n.º 45113, publicado no Diário do Governo n.º 156/1963, Série I de 4 de Julho de 1963, submete ao regime florestal parcial os terrenos baldios, incluídos no perímetro florestal de Entre Vez e Coura, situados nas freguesias de Padroso, Eiras, Aboim, Mei e Sabadim, do concelho de Arcos de Valdevez, e S. Martinho de Vascões, Parada, Infesta, Padornelo, Rubiães e Formariz, do concelho de Paredes de Coura.

Decreto-Lei n.º 45113
Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios, com a área total de cerca de 847 ha, que constituem a parte ainda não submetida do perímetro florestal denominado «Entre Vez e Coura», situados nas freguesias de Padroso, Eiras, Aboim, Mei e Sabadim, do concelho de Arcos de Valdevez, e S. Martinho de Vascões, Parada, Infesta, Padornelo, Rubiães e Formariz, do concelho de Paredes de Coura, do distrito de Viana do Castelo.
Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial os terrenos baldios, incluídos no perímetro florestal de Entre Vez e Coura, com a área de cerca de 847 ha, situados nas freguesias de Padroso, Eiras, Aboim, Mei e Sabadim, do concelho de Arcos de Valdevez, e S. Martinho de Vascões, Parada, Infesta, Padornelo, Rubiães e Formariz, do concelho de Paredes de Coura, do distrito de Viana do Castelo.
Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído aos terrenos, o qual foi arbitrado em 1100$00 por hectare.
Art. 3.º As matas já existentes nesta data serão exploradas sob a orientação técnica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, não sendo permitido às autarquias abater arvoredo, resinar ou proceder a quaisquer actos de exploração das mesmas matas, sem prévia homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cabendo aos respectivos corpos administrativos a comparticipação nos rendimentos que lhes forem devidos.
Art. 4.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:
- a) Apascentação de gados;
- b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;
- c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
- d) Exploração de pedreiras e saibreiras;
- e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
- f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 5.º Será respeitado o direito tradicional sobre o arvoredo que vegeta nestes baldios, que na região se designa por «aforamentos do ar», ficando, no entanto, o seu reconhecimento dependente da aquiescência das autarquias locais, cabendo à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a prestação da assistência técnica e o exercício da polícia florestal.
Art. 6.º A fim de se assegurarem a continuidade do perímetro e a rectificação das suas estremas, poderão os serviços florestais, tendo em vista a eliminação dos prédios particulares que nele existam encravados:
- a) Propor às câmaras municipais a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;
- b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 7.º A arborização será levada a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.


